17 Novembro 22 | Lisboa
TOL NEWS 28, IMIGRAÇÃO
Vistos

A Lei nº 18/2022, publicada a 25 de agosto, altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Lei nº 18/2022, publicada a 25 de agosto, altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

As alterações introduzidas por esta nova lei visam mudar a forma como a administração pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos mesmos, contribuindo, assim, para o desenvolvimento do país.

O diploma revoga algumas leis relativas aos vistos de residência para exercício de atividade profissional subordinada, tendo, agora, direito à obtenção deste visto os requerentes que preencham os requisitos gerais e tenham promessa ou contrato de trabalho, ou manifestação individualizada de interesse de uma entidade empregadora.

Adicionalmente, na obtenção de vistos para o exercício de atividade profissional independente deixa de ser exigido o requerente ter celebrado, previamente, um contrato de prestação de serviços ou ter sido destinatário de proposta contratual. 

As novas medidas incluem, também, a criação de um visto de duração limitada que permite a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho. Este é válido por 120 dias e pode ser prorrogado por mais 60 dias, sendo exigido título de transporte que assegure o regresso do requerente ao país de origem. 

Terminada a validade do visto sem que se tenha constituído uma relação laboral e iniciado o processo de obtenção de autorização de residência, o requerente tem de regressar ao país de origem, podendo apenas fazer novo pedido de visto para procura de trabalho decorrido um ano.

Destacam-se, ainda, as condições especiais de concessão de vistos a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre Estados-membros da CPLP. Neste contexto, é dispensado o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e é efetuada consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (SIS), apenas podendo existir recusa da emissão do visto se constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS.

Por outro lado, o visto de estada temporária e o visto de residência passam a poder ser emitidos aos “nómadas digitais”, ou seja, estrangeiros que exerçam atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, mediante demonstração do vínculo laboral ou da prestação de serviços.

Finalmente, o diploma acaba com o regime de quotas para a imigração e introduz um conjunto de medidas que visam facilitar a obtenção de vistos para estudantes estrangeiros, incluindo a permissão de exercício de atividade laboral subordinada ou independente complementar para titulares de autorização de residência para estudo, investigação, bem como estágio profissional ou voluntariado.

A Lei nº18/2022 entrou em vigor no dia 26 de agosto, tendo o novo regime regulamentar de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional entrado em vigor no dia 30 de outubro.

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