O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI).
O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), habitualmente designado por “visto gold”, sofreu várias alterações com a entrada em vigor da Lei nº 56/2023 (Mais Habitação) no dia 7 de outubro. No entanto, este regime não é extinto por completo, ao contrário do proposto inicialmente pelo Governo.
Deste modo, não são admitidos novos pedidos de ARI nas seguintes modalidades de investimento:
Contudo, a extinção destas modalidades de investimento não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações já concedidas ao abrigo do regime legal anterior, bem como a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar. De igual modo, também não é aplicável aos processos já submetidos que se encontravam a aguardar decisão das entidades competentes à data de entrada em vigor da nova lei.
Nestes casos, a renovação da ARI implica a conversão da mesma numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, tendo os titulares de cumprir o prazo mínimo de permanência em Portugal de 7 dias (seguidos ou interpolados) no primeiro ano e 14 dias (seguidos ou interpolados) nos períodos subsequentes de 2 anos.
Adicionalmente, continuam a ser admitidos pedidos de ARI nas seguintes modalidades de investimento:
As modalidades de investimento elegíveis estão, ainda, sujeitas a uma avaliação a cada dois anos, no que se refere aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
É importante evidenciar que, com estas alterações, nenhuma modalidade de investimento se pode dirigir ao investimento imobiliário, quer direta ou indiretamente.