16 Novembro 23 | Lisboa
TOL NEWS 46, IRN
"Visto Gold"

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI).

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), habitualmente designado por “visto gold”, sofreu várias alterações com a entrada em vigor da Lei nº 56/2023 (Mais Habitação) no dia 7 de outubro. No entanto, este regime não é extinto por completo, ao contrário do proposto inicialmente pelo Governo.

Deste modo, não são admitidos novos pedidos de ARI nas seguintes modalidades de investimento:

  • Aquisição de bens imóveis no valor igual ou superior a 500.000€;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante igual ou superior a 350.000€;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.500.000€.

Contudo, a extinção destas modalidades de investimento não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações já concedidas ao abrigo do regime legal anterior, bem como a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar. De igual modo, também não é aplicável aos processos já submetidos que se encontravam a aguardar decisão das entidades competentes à data de entrada em vigor da nova lei.

Nestes casos, a renovação da ARI implica a conversão da mesma numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, tendo os titulares de cumprir o prazo mínimo de permanência em Portugal de 7 dias (seguidos ou interpolados) no primeiro ano e 14 dias (seguidos ou interpolados) nos períodos subsequentes de 2 anos.

Adicionalmente, continuam a ser admitidos pedidos de ARI nas seguintes modalidades de investimento:

  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000€, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000€, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000€ destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, em que 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000€, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

As modalidades de investimento elegíveis estão, ainda, sujeitas a uma avaliação a cada dois anos, no que se refere aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

É importante evidenciar que, com estas alterações, nenhuma modalidade de investimento se pode dirigir ao investimento imobiliário, quer direta ou indiretamente. 

 

 

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