Reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
O Decreto-Lei nº 10/2024, publicado a 8 de janeiro, procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
O diploma concretiza, também, uma das bases fundamentais do programa “Mais Habitação”, respondendo à necessidade de disponibilizar mais solos para habitação acessível através da simplificação dos procedimentos. Desta forma, os custos de criação de habitação e os tempos de concretização de projetos imobiliários serão mais reduzidos.
No que refere à área do urbanismo, são criados novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio, eliminando a necessidade de obter licenças urbanísticas.
Neste sentido, passa a dispensar-se a licença de loteamento e a permitir-se a sua viabilização através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou unidade de execução com determinados atributos. Para além disso, deixa de ser possível escolher seguir o regime da licença quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado de comunicação prévia.
O Decreto-Lei estabelece, também, novas situações de isenção, onde não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio, bem como novos casos em que são dispensadas licenças urbanísticas ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.
No âmbito da simplificação dos procedimentos administrativos, é aprovado um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, no qual se prevê a possibilidade de o particular poder realizar o projeto pretendido, no caso de as decisões não serem adotadas nos prazos devidos. Por outro lado, é eliminada a necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações.
Adicionalmente, o prazo de validade da informação prévia favorável é alargado de um para dois anos (sem necessidade de solicitar prorrogações) e o prazo de execução das obras passa a poder ser prorrogado sem os limites atuais.
São, ainda, adotadas medidas com o objetivo de uniformizar os procedimentos urbanísticos e evitar a existência de procedimentos diferentes em vários municípios, de modo a impedir tratamentos injustificados e assimétricos.
Além disso, antevê-se a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos que permita:
Esta Plataforma será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026 e não será possível adotar passos procedimentais ou requerer documentos que nela não se encontrem previstos. Contudo, os municípios poderão utilizar os seus sistemas informáticos em interoperabilidade com a Plataforma.
São, também, clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, especialmente em relação à emissão de licenças. Esta limitação dos poderes dos municípios não prejudica os seus poderes de fiscalização, ao abrigo das competências que lhes cabem em matéria de tutela da legalidade urbanística.
No que diz respeito aos processos no âmbito de ordenamento do território, é simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística. Nos termos do processo simplificado, é realizada apenas uma consulta pública e a respetiva aprovação é da competência da assembleia municipal.
No entanto, este procedimento não se aplica em áreas sensíveis ou em áreas da reserva ecológica nacional ou da reserva agrícola nacional.
O Decreto-Lei nº 10/2024 entra em vigor a 4 de março, com exceção de algumas disposições.