Banco de Portugal publicou dois diplomas regulamentares que instituem um novo modelo de reporte para fins de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
No passado dia 5 de junho, o Banco de Portugal publicou dois diplomas regulamentares que instituem um novo modelo de reporte (abreviadamente designado por “RPB”) para fins de prevenção do branqueamento de capitais (BC) e do financiamento do terrorismo (FT).
A Instrução do Banco de Portugal nº 8/2024 revoga a Instrução do Banco de Portugal nº 5/2019, de 30 de janeiro e a Instrução do Banco de Portugal n.º 6/2020, de 6 de março e estabelece um novo modelo de RPB.
Este novo modelo deve ser enviado anualmente ao Banco de Portugal pelas entidades financeiras sujeitas à sua supervisão para fins de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através do sistema BPnet.
Neste sentido, o RPB deve ser composto por:
Adicionalmente, as entidades financeiras são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações em determinadas categorias de dados, nomeadamente, nome e endereço de correio eletrónico, relativamente ao:
O RPB deve ser enviado até 31 de março de cada ano, reportando-se ao período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, sendo que o RPB referente ao período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 pode ser enviado pelas entidades financeiras até 30 de setembro deste ano.
O Aviso do Banco de Portugal nº 3/2024 altera o artigo 83.º do Aviso do Banco de Portugal nº 1/2022, de 6 de junho, de modo a adaptá-lo ao novo modelo de reporte aprovado.
Os diplomas entraram em vigor no dia 6 de junho de 2024.