19 Agosto 22 | Lisboa
TOL NEWS 25, REGULAMENTO MERCADOS DIGITAIS
Regulamento de Mercados Digitais

Parlamento Europeu aprovou em sessão plenária o Regulamento de Mercados Digitais.

O Regulamento Mercados Digitais (RMD) relativo à disputa e equidade dos mercados no setor digital foi aprovado pelo Parlamento Europeu no dia 5 de julho, em sessão plenária. 

Este regulamento estabelece vários critérios rigorosos para definir as grandes plataformas em linha que funcionam como “controladores de acesso”, tendo como objetivo garantir um comportamento leal em linha.

De acordo com os critérios apresentados no diploma, uma empresa é considerada como “controlador de acesso” quando:

  • detém uma posição económica forte, tendo um impacto significativo no mercado interno e desenvolvendo atividades em vários países da UE;
  • presta um serviço essencial de plataforma, constituindo uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegaram aos utilizadores finais;
  • beneficia, ou é previsível que venha a beneficiar num futuro próximo, de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações.

Segundo o RMD, os controladores de acesso terão de permitir que terceiros inter operem com os próprios serviços do controlador em determinadas situações especificadas, ou seja, plataformas de menor dimensão poderão solicitar que as plataformas de mensagens dominantes permitam aos utilizadores trocar mensagens ou enviar ficheiros entre diferentes aplicações de mensagens.

Adicionalmente, terão de permitir que os utilizadores profissionais acedam aos dados que geram quando utilizam a plataforma do controlador de acesso, promovam ofertas e celebrem contratos com os seus clientes fora da plataforma em causa.

Este diploma introduz, também, algumas proibições, de forma a evitar o uso de práticas desleais e conferir aos consumidores uma maior escolha de serviços de qualidade. Assim, as plataformas dos controladores de acesso deixam de poder:

  • classificar os seus próprios serviços e produtos de forma mais favorável do que os oferecidos por terceiros nas suas plataformas;
  • impedir os seus utilizadores de desinstalarem software ou aplicações pré-instaladas e de acederem a serviços de empresas fora da plataforma do respetivo controlador de acesso;
  • tratar os dados pessoais dos utilizadores finais fora do serviço essencial da plataforma para fins de publicidade direcionada, sem que os mesmos tenham dado o seu consentimento nesse sentido.

Estão, ainda, previstas, sanções para o incumprimento destas novas regras, tendo a Comissão Europeia competência para realizar investigações de mercado. Em caso de não cumprimento pelos controladores de acesso, a Comissão pode aplicar coimas até 10% do volume anual total da empresa a nível mundial no exercício precedente, ou até 20% em caso de reincidência. 

Em caso de infrações sistemáticas das obrigações do RMD, poderão ser impostas medidas corretivas adicionais aos controladores de acesso, na sequência de um inquérito de mercado, incluindo medidas comportamentais e estruturais como opção de último recurso.

O RMD tem agora de ser formalmente adotado pelo Conselho da União Europeia, sendo depois publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrando em vigor 20 dias após essa publicação.

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