25 Abril 23 | Lisboa
TOL NEWS 32, SISTEMA PREVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO
REGIME GERAL DA CORRUPÇÃO (RGPC)

Regime Sancionatório

O Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro de 2021, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o Regime Geral da Corrupção (RGPC) (sobre o qual pode ser consultada a nossa notícia "TOL NEWS 12"), estabelecendo a produção de efeitos das normas de forma faseada.

O regime sancionatório previsto irá, agora, entrar em vigor no dia 7 de junho de 2023, exceto as medidas relativas às médias empresas do setor privado (empresas entre 50 e 249 trabalhadores) que apenas começarão a produzir efeitos a 7 de junho de 2024.

Com efeito, é considerada como contraordenação, punível com coima até 45.000€:

  • A não adoção ou a implementação incompleta do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
  • A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da respetiva entidade a estes crimes;
  • A não implementação de um sistema de controlo interno.

Para as pessoas coletivas de direito privado, está, também, prevista a possibilidade de aplicar como sanção acessória a publicidade da condenação pela prática de alguma das contraordenações acima mencionadas, em função da gravidade do facto e da respetiva culpa. A publicação da condenação é efetuada num jornal nacional, regional ou local (consoante o que se afigure mais adequado) e na página oficial na Internet do MENAC pelo período de 90 dias.

Adicionalmente, é considerada como contraordenação, punível com coima até 25.000€:

  • A não revisão e a não publicitação do PPR;
  • A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR e a não publicitação dos mesmos aos trabalhadores;
  • A não revisão do código de conduta e a não publicitação do mesmo aos trabalhadores.

Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, podendo o arguido apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova no prazo de 15 dias úteis. 

A violação de deveres no âmbito da implementação do PPR, do código de conduta, dos canais de denúncia e do sistema de controlo interno, bem como no âmbito da garantia da imparcialidade, por parte das entidades públicas abrangidas pelo RGPC, constituem infrações de natureza disciplinar, puníveis em conformidade com o Código de Trabalho.

O diploma prevê, ainda, a responsabilidade disciplinar dos titulares de cargos de direção (ou equiparados) das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal e os trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que não participem infrações ou prestem informações falsas ou erradas de que tenham conhecimento no exercício ou por força das suas funções.

 

 

 

 

 

 

 

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