21 Março 22 | Lisboa
TOL NEWS 22, PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL
Portaria nº 98-A/2022

A Portaria nº 98-A/2022, publicada no dia 18 de fevereiro de 2022, aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis.

A Portaria nº 98-A/2022, publicada no dia 18 de fevereiro de 2022, aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis. 

O Regulamento aprovado visa contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica através da transição energética por via do apoio às energias renováveis, particularmente na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável. 

Neste sentido, é criado o Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, com aplicação em Portugal continental e financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio e de outros gases renováveis, tendo de cumprir vários critérios de elegibilidade enumerados no diploma. 

Destaca-se a exigência de a entidade não se enquadrar no conceito de “empresa em dificuldade” nos termos do Regulamento EU 651 (2014), ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia e, também, a exigência de comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação.

No que refere à elegibilidade dos projetos, é necessário, nomeadamente, demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, tal como demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento.

Adicionalmente, é estabelecido que as despesas elegíveis compreendem todos os custos de investimento que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de gases de origem renovável, os quais correspondem aos sobrecustos de investimento necessários para promover essa produção.

Os respetivos apoios serão atribuídos sob forma de subvenção não reembolsável, não podendo exceder uma taxa de financiamento de 100 % das despesas elegíveis validadas, nem os limiares definidos nos regulamentos relativos a auxílios do Estado.

As candidaturas para os financiamentos são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e devem ser submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.

O diploma explicita que as candidaturas recebidas em avisos de abertura de concurso, lançados anteriormente à entrada em vigor desta portaria, devem ser analisadas, selecionadas e decidas nos termos do Regulamento.

A entidade gestora do Fundo Ambiental analisa e decide as candidaturas, no prazo de 60 dias úteis (a contar da data-limite de submissão das candidaturas), sendo estas selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiências, sustentabilidade, inovação e abordagem integrada.

Por sua vez, os pagamentos aos beneficiários estão dependentes do cumprimento dos marcos intermédios e das metas definidas nos avisos de abertura de concurso, devendo ser apresentadas evidências do cumprimento dos mesmos.

Tanto a entidade gestora do Fundo Ambiental como as autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos europeus atribuídos são competentes para realizar ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria aos projetos aprovados e aos beneficiários.

Esta Portaria entrou em vigor a 19 de fevereiro de 2022, produzindo efeitos a 28 de setembro de 2021.

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