Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 de 28 de maio
Foi aprovado o decreto regulamentar que define o âmbito e as condições de funcionamento do programa «IVAucher» que terá início no dia 1 de Junho de 2021
Maio
PROGRAMA “IVAucher”
Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 de 28 de maio
Foi aprovado o decreto regulamentar que define o âmbito e as condições de funcionamento do programa «IVAucher» que terá início no dia 1 de Junho de 2021
O «IVAucher» consiste num mecanismo que permite aos consumidores acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, através da comparticipação em consumos nesses mesmos setores.
Este programa de incentivo irá funcionar de forma a que entre 1 de junho e 31 de agosto seja acumulado todo o IVA dos consumos realizados nos setores indicados no quadro infra, devendo a Autoridade Tributária em Setembro apurar o saldo acumulado e comunica-lo à empresa que operacionaliza o IVAucher, a Pagaqui, para que o consumidor possa usufruir do desconto do IVA nos meses de outubro a dezembro de 2021.
Fases do Programa
O programa «IVAucher» tem caráter temporário, e divide-se em duas fases, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o início e a duração de cada uma das fases de:
a) Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa;
Quem poderá beneficiar do programa?
São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças
Ou seja, para prestadores de serviços que incluam na classificação da fatura que a mesma decorre da sua atividade profissional, esta já não se encontra habilitada para usufruir do benefício decorrente do presente Decreto Regulamentar.
Como aderir ao IVAucher enquanto consumidor?
Na fase referente ao acumular do IVA será apenas necessário solicitar a fatura e fornecer o seu NIF.
Como aderir ao IVAucher enquanto comerciante?
Os comerciantes dos setores de atividade contemplados, conforme identificados no quadro infra, podem fazer uma adesão presencial, nos pontos de venda da Pagaqui ou realizar uma adesão online através do site do IVAucher e da aplicação móvel IVAucher. (os quais serão ainda disponibilizados).
Quem são os comerciantes/setores abrangidos pelo Programa?
Nos termos do artigo 6º do presente Decreto Regulamentar poderá beneficiar do programa quando utilizar os serviços referentes aos setores profissionais de atividade, nos comerciantes que aderirem ao programa, conforme resulta do seguinte quadro:
a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados. b) 55111 Hotéis com restaurante. c) 55112 Pensões com restaurante. d) 55113 Estalagens com restaurante. e) 55114 Pousadas com restaurante. f) 55115 Motéis com restaurante. g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante. h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante. i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante. j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante. k) 55121 Hotéis sem restaurante. l) 55122 Pensões sem restaurante. m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante. n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante. o) 55201 Alojamento mobilado para turistas. p) 55202 Turismo no espaço rural. q) 55203 Colónias e campos de férias. r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração. s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo. t) 55900 Outros locais de alojamento. u) 56101 Restaurantes tipo tradicional. v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão. w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa. x) 56104 Restaurantes típicos. y) 56105 Restaurantes com espaço de dança. z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa. aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis). bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos. cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições. dd) 56301 Cafés. ee) 56302 Bares. ff) 56303 Pastelarias e casas de chá. gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo. hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes. jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos. kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo. ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo. mm) 90030 Criação artística e literária. nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas. oo) 91011 Atividades das bibliotecas. pp) 91012 Atividades dos arquivos. qq) 91020 Atividades dos museus. rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos. ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários. tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.
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Como participar?
A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos opera:
a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
Para efeitos do disposto na alínea b) supra os comerciantes podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o NIF, a morada da sede, o CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão, junto da AT.
Como será apurado o montante do benefício?
A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos referidos no quadro anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, deduzido do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.
É ainda considerado provisoriamente no apuramento do montante de benefício o IVA constante de faturas com NIF, comunicadas através da leitura do código bidimensional (QR Code) facultativamente aposto pelo comerciante na fatura, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada pela AT a associação entre essa fatura e os elementos comunicados pelos sujeitos passivos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para a sua consideração no apuramento do montante do benefício.
O montante de benefício provisório apurado nos termos dos números anteriores é permanentemente atualizado até ao final da fase de acumulação do benefício e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, relativamente às faturas comunicadas à AT.
O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.
E qual o IVA acumulado em cada setor?
Os bens e serviços de cada setor abrangido assumem um valor de IVA distinto, assim, no caso do alojamento, o IVA das estadias corresponde a 6% do valor total da fatura; já no caso da restauração, o IVA varia entre a taxa reduzida de 6%, a taxa intermédia de 13% e a taxa máxima de 23% consoante o tipo de alimento e de bebida e finalmente no caso da cultura, o IVA é de 6% na maioria dos espetáculos.
Como será utilizado o benefício?
Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no quadro supra, parte do montante do pagamento é suportado, através da utilização do benefício que esteja disponível, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.
A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante, ou seja, no máximo o desconto será sempre de 50% do valor do bem ou serviço a adquirir.
A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.
A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.
Onde utilizar o desconto?
O desconto não será efetuado automaticamente, depende da adesão voluntária do consumidor que terá de utilizar um sistema de compensação eletrónico interbancário. A empresa Pagaqui do grupo Saltpay foi a entidade que ganhou o concurso na Autoridade Tributária para gerir este processo.
O consumidor, entrando na fase para beneficiar do desconto, terá de manifestar a sua intenção de aderir, assim, quando proceder ao pagamento deverá informar que pretende aderir, pagar com cartão bancário e fornecer os seus dados pessoais e bancários, só dessa forma serão apurados os valores do imposto relativo a cada fatura e comunicados à AT.
O consumidor, após adesão, está pronto para utilizar o desconto nos setores abrangidos, mas terá de ter em atenção se o comerciante escolhido aderiu também ao IVAucher.
E quanto ao benefício acumulado e não usado?
Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o montante de benefício que, nos termos do artigo 9.º, for utilizado ao abrigo do presente programa.
O montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS.
A AT terá acesso à minha conta bancária?
Segundo informação do Ministério das Finanças, não existirá troca de informação para além da comunicação do saldo acumulado e do NIF.