Vem aí um novo Tribunal Central Administrativo… e outras alterações em matéria de Legislação Processual Administrativa!
Vem aí um novo Tribunal Central Administrativo… e outras alterações em matéria de Legislação Processual Administrativa
O Governo apresentou à Assembleia da República (AR) a Proposta de Lei n.º 75/XV/1 com o intuito de obter autorização legislativa em matéria de reserva relativa. No sentido e extensão apresentados pelo Executivo (art. 2.º da Proposta de Lei n.º 75/XV/1), para além das alterações ao nível do contencioso tributário e em matérias estruturais do modelo de Jurisdição administrativa e fiscal, destacam-se duas alterações significativas, ambas vocacionadas para o descongestionamento[1] dos Tribunais Centrais que reproduzem com grande semelhança as propostas apresentadas no 2.º Relatório intercalar do Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal.
A primeira prende-se com a criação de um novo Tribunal Central Administrativo, localizado na região centro, mais precisamente em Castelo Branco[2]. Para além do evidente intuito organizatório é uma medida de coesão territorial. Na audição feita à Ministra da Justiça, no âmbito desta autorização legislativa, os vários Grupos Parlamentares manifestaram concordância com esta proposta mas chamaram à atenção para a necessidade do respectivo acompanhamento de meios humanos. Também o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), chamado a pronunciar-se sobre esta matéria deu - quanto a este ponto - parecer positivo.
A segunda alteração que destacamos é a criação e regulação das subsecções administrativa comum, social e de contratos públicos nos Tribunais Centrais (aditamento ao atual art. 32.º ETAF[3]), com um pendor imperativo e não por deliberação do CSTAF como sugeria o já citado Relatório Intercalar. Estas últimas duas assumirão, segundo o projeto legislativo apresentado pelo Governo (v. nova redação do art. 37.º ETAF), como causas a julgar aquelas que estão atualmente previstas nas competências dos respectivos juízos administrativos especializados [art. 44.º-A, n.º 1 b) e c), respetivamente, do atual ETAF] dos Tribunais Administrativos de Círculo. Com esta alteração fica apenas cometido ao CSTAF a possibilidade, sob proposta, de distribuir os processos da secção comum pelas demais em face do volume e complexidade do serviço (cfr., proposta para o novo n.º 3 do art. 37.º ETAF).
Com uma clara (boa) intenção de promover a especialização decisória, com contributos para a eficiência e celeridade[4], é de notar que não foi correlativamente criada uma subsecção em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conforme a possibilidade existente nos juízos de competência especializada, numa altura em que na legislação substantiva se assiste a uma simplificação procedimental urbanística impulsionada pelas medidas legislativas em matéria de Habitação com igual índole racionalizadora.
[1] Cfr. nota técnica elaborada pelos serviços da AR sobre a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.
[2] Localização que, em princípio, colocará fim ao Projeto de Lei n.º 53/XV/1.ª, uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para a criação de um Tribunal Administrativo Central em Coimbra.
[3] Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
[4] Ou para a racionalidade, como lhe chamou LOPES, Dulce (Propostas de Intervenções Legislativas na Jurisdição Administrativa e Fiscal inRevista de Direito Administrativo, n.º3, Lisboa: AAFDL, 2018, p. 50), a propósito da proposta que culminou na revisão legislativa que criou os juízos de competência especializada.