Alterações face à Diretiva NIS(1)
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A nova diretiva elimina a distinção entre operadores de serviços essenciais e prestadores de serviços digitais. As entidades são agora classificadas com base na sua importância e divididas em duas categorias: entidades essenciais e entidades importantes, que estão sujeitas a um regime de supervisão diferente.
O âmbito de aplicação é alargado, sendo adicionados à lista de setores críticos os seguintes:
- Águas residuais e gestão de resíduos;
- Infraestruturas digitais;
- Gestão de serviços TIC;
- Administração pública;
- Espaço;
- Serviços postais e de estafeta;
- Produção, fabrico e distribuição de produtos químicos;
- Produção, transformação e distribuição de produtos alimentares;
- Indústria transformadora;
- Prestadores de serviços digitais;
- Organismos de investigação.
Todas as médias e grande empresas dos setores previstos estão incluídas no âmbito de aplicação. É, ainda, prevista a possibilidade de cada EM identificar as entidades mais pequenas com um perfil de risco de segurança elevado que devem ser abrangidas pela nova Diretiva.
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É estabelecida a rede “Cyber Crisis Liaison Organization Network” (CyCLONe), com o objetivo de promover a cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela gestão de crises cibernéticas. Esta rede vai permitir uma colaboração coordenada por meio da partilha de informação e o conhecimento da situação com base em ferramentas e apoio fornecidos pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).
Os EM devem assegurar que, no exercício das suas funções de supervisão em relação a entidades essenciais, as autoridades competentes dispõem de poderes para submeter essas entidades a, nomeadamente:
- Inspeções no local e supervisão remota, incluindo controlos aleatórios efetuados por profissionais qualificados;
- Auditorias de segurança regulares e específicas realizadas por um organismo independente ou por uma autoridade competente;
- Auditorias ad hoc, incluindo em casos justificados por um incidente significativo ou por infração à diretiva;
- Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos riscos objetivos, não discriminatórios, equitativos e transparentes, se necessário em cooperação com a entidade em causa.
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Medidas e Documentos a Implementar
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Estão previstos 10 elementos-chave que todas empresas têm de abordar ou implementar como parte das medidas aplicáveis:
- Políticas de análise dos riscos e de segurança dos sistemas de informação;
- Tratamento de incidentes;
- Continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises;
- Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos;
- Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de rede e informação, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades;
- Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
- Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança;
- Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem;
- Segurança dos recursos humanos, políticas seguidas em matéria de controlo do acesso e gestão de ativos;
- Utilização de soluções de autenticação multifatores ou de autenticação contínua, comunicações seguras de voz, vídeo e texto e sistemas seguros de comunicações de emergência no seio da entidade, se for caso disso.
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Os EM são obrigados a:
- Adotar uma estratégia nacional de cibersegurança;
- Designar equipas nacionais de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT);
- Designar uma autoridade competente para a área de cibersegurança nacional;
- Designar um ponto de contacto único, de forma a assegurar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades dos vários EM (SPOC).
Os EM têm até 17 de outubro de 2024 para transpor a diretiva.
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Sanções
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- Quanto às entidades essenciais, podem ser aplicadas coimas num montante máximo não inferior a 10 000 000 EUR ou num montante máximo não inferior a 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da empresa a que a entidade essencial pertence, consoante o montante que for mais elevado.
- Às entidades importantes, podem ser aplicadas coimas num montante máximo não inferior a 7 000 000 EUR ou num montante máximo não inferior a 1,4 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da empresa a que a entidade importante pertence, consoante o montante que for mais elevado.
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