Medidas especiais de contratação pública onde se destacam as referentes a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no âmbito do PRR.
A Lei nº 43/2024, publicada a 2 de dezembro, altera a Lei nº 30/2021, que estabelece medidas especiais de contratação pública.
De entre as alterações, destacam-se as referentes à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Neste sentido, é criado um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, em que, nomeadamente:
É, também, criado um regime excecional de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, no qual as ações, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
A entidade demandada pode solicitar que o tribunal proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo, demonstrando o decurso do mencionado prazo de 10 dias úteis e o risco de perda de financiamento. O tribunal tem um prazo máximo de 48h para verificar o preenchimento destes requisitos.
Havendo lugar a esse levantamento provisório, o autor é notificado, dispondo do prazo de 5 dias para requerer a manutenção do efeito suspensivo, após o qual a entidade demandada é notificada para, em 7 dias, ampliar os fundamentos do seu pedido.
Nesta sequência, o autor dispõe de 7 dias para responder novamente, seguindo-se a decisão do incidente pelo juiz.
Adicionalmente, podem ser sujeitos a arbitragem os contratos de empreitada de obras públicas ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos europeus (independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos).
Previamente ao início da arbitragem, qualquer das partes pode propor a tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada parte, presidida pelo presidente do IMPIC, IP ou por um membro qualificado desse Instituto.
A Lei nº 43/2024 entra em vigor a 16 de dezembro, estando previsto um regime transitório, nomeadamente, para processos pendentes.