11 Dezembro 24 | Lisboa
TOL NEWS 70 - PRR
Medidas especiais de contratação pública

Medidas especiais de contratação pública onde se destacam as referentes a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no âmbito do PRR.

A Lei nº 43/2024, publicada a 2 de dezembro, altera a Lei nº 30/2021, que estabelece medidas especiais de contratação pública.

De entre as alterações, destacam-se as referentes à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Neste sentido, é criado um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, em que, nomeadamente:

  • Os atos e contratos são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas;
  • Quando os atos e contratos estejam conforme os termos da lei, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, a qual pode ser acompanhada de certas recomendações que não obstarão à execução do ato ou contrato em causa;
  • Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa;
  • Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.

É, também, criado um regime excecional de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, no qual as ações, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.

A entidade demandada pode solicitar que o tribunal proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo, demonstrando o decurso do mencionado prazo de 10 dias úteis e o risco de perda de financiamento. O tribunal tem um prazo máximo de 48h para verificar o preenchimento destes requisitos.

Havendo lugar a esse levantamento provisório, o autor é notificado, dispondo do prazo de 5 dias para requerer a manutenção do efeito suspensivo, após o qual a entidade demandada é notificada para, em 7 dias, ampliar os fundamentos do seu pedido.  

Nesta sequência, o autor dispõe de 7 dias para responder novamente, seguindo-se a decisão do incidente pelo juiz. 

Adicionalmente, podem ser sujeitos a arbitragem os contratos de empreitada de obras públicas ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos europeus (independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos).

Previamente ao início da arbitragem, qualquer das partes pode propor a tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada parte, presidida pelo presidente do IMPIC, IP ou por um membro qualificado desse Instituto.

A Lei nº 43/2024 entra em vigor a 16 de dezembro, estando previsto um regime transitório, nomeadamente, para processos pendentes.

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