A Lei nº 93/2021, publicada a 20 de dezembro de 2021, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937
A Lei nº 93/2021, publicada a 20 de dezembro de 2021, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, designadamente, contratação pública, interesses financeiros, branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, regras de mercado interno, defesa do consumidor, proteção de privacidade, dados pessoais e sistemas de informação, criminalidade violenta e altamente organizada e criminalidade económico-financeira.
Este diploma estabelece a definição de denunciante bem como quais as condições para a sua proteção.
No que refere aos meios de denúncia, a lei prevê uma distinção entre denúncias internas ou externas, identificando quais os meios e canais aplicáveis em cada uma.
De acordo com a lei o denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias, designadamente, caso:
Estabelece ainda a obrigatoriedade para as pessoas coletivas de disporem de canais de denúncia interna, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
De acordo com esta Lei, os canais de denúncia permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, anónimas ou com identificação do denunciante, realizadas por escrito e/ou verbalmente, devendo o canal de denúncia interno garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como o impedimento ao acesso de pessoas não autorizadas.
Após a realização da denúncia, o denunciante deve ser notificado da sua receção, no prazo de sete dias, devendo ainda, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ser notificado sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia acompanhada da respetiva fundamentação.
Adicionalmente, são comuns ao procedimento de denúncia interno e externo:
(i) a garantia da confidencialidade do denunciante, onde se incluem as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade;
(ii) o tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, em cumprimento com Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei nº 58/2019, de 8 de agosto;
(iii) a conservação de denúncias mediante um registo das denúncias recebidas, pelo período mínimo de cinco anos.
São ainda definidas medidas de proteção a favor do denunciante, nas quais se incluem: (i) a proibição de retaliação, inclusive, em contexto profissional e (ii) medidas de apoio ao denunciante, designadamente, proteção jurídica.
A Lei estabelece igualmente os termos de responsabilidade do denunciante, bem como a proteção do denunciado (pessoa visada).
Quaisquer direitos ou garantias decorrentes da presente Lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo.
Por fim, salienta-se ainda que a violação das disposições legais cujo processamento e aplicação de coimas compete ao Mecanismo Nacional Anticorrupção podem ascender a coimas de 500 a 125 000 € para contraordenações graves e coimas de 1 000 € a 250 000 € para contraordenações muito graves, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.
Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, a 20 de junho de 2022.