26 Janeiro 22 | Lisboa
TOL NEWS 16, PER
Lei nº 9/2022

Publicada a 11 de janeiro, a Lei nº 9/2022 estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1023.

Publicada a 11 de janeiro, a Lei nº 9/2022 estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1023. Este diploma altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

Destacam-se as alterações ao CIRE, nomeadamente no âmbito do processo especial de revitalização (PER) e do processo de insolvência. 

O requerimento de submissão a PER passa a ter como elemento obrigatório uma proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados, estando dispensadas desta obrigação as micro, pequenas e médias empresas. 

Adicionalmente, o despacho liminar proferido em PER obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobranças de créditos e suspende, quanto à mesma, as ações em curso com idêntica finalidade, durante um período máximo de quatro meses. Estão excluídas deste regime as ações executivas para cobrança de créditos de trabalhadores. Contudo, o juiz pode prorrogar o prazo de vigência da suspensão por um mês, caso se verifique algum dos pressupostos legalmente previstos. 

Este diploma estabelece, também, a nulidade de qualquer cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um PER, à abertura de um PER, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia de contrato.

O conteúdo do plano de recuperação é densificado, sendo necessária mais informação e organização. O administrador judicial provisório é obrigado a apresentar, juntamente com a documentação do resultado da votação dos credores para a aprovação do plano, um parecer fundamentado quanto à viabilidade do mesmo. O juiz decide pela homologação ou não do plano, de acordo com os critérios legalmente previstos, existindo, no geral, uma maior vertente judicial no processo.

Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, o tribunal notifica a empresa para se opor, obrigação aqui introduzida de forma a responder a questões de inconstitucionalidade do nº4 do art.17º-G do CIRE. Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do PER, extinguindo-se todos os seus efeitos.

Esta lei confere, ainda, uma proteção adicional aos atos de financiamento da empresa neste panorama de revitalização e clarifica a irrecorribilidade do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.

No âmbito do processo de insolvência, é estabelecido que são considerados subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do respetivo processo.

São, também, introduzidas a obrigação de rateios parciais e a obrigação de inscrição da declaração de insolvência nos registos comercial e automóvel (para além do registo predial) relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente.

O período de cessão de rendimentos passa de cinco para três anos, prevendo-se, ainda, a possibilidade de prorrogação deste período em caso de incumprimento pelo devedor das suas obrigações e quando exista probabilidade séria do cumprimento das mesmas no período adicional.

Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, a 11 de abril de 2022, e, de acordo com o regime transitório previsto, é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos artigos 17º-C a 17º-F, 17º-I e 18º do CIRE.

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