Espaço de Opinião
04 Maio 21 |
TOL NEWS 4, INVESTIMENTO PRIVADO
Lei do Investimento Privado

Lei n.º 10/21, de 22 de Abril altera a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho – Lei do Investimento Privado

A Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado (“LIP”) surgiu pela necessidade de incentivar, principalmente, estrangeiros a investir em Angola de forma regulamentada e com isso garantir segurança e estabilidade jurídica relativamente ao processo e ao investimento em si.

A LIP é a norma que está em vigor e que estabelece os benefícios e facilidades que o Estado concede aos investidores, contudo, pelas mudanças económicas e sociais que o mundo tem vivido as leis têm que acompanhar para adaptarem-se às necessidades que se impõem. Por isso surge a Lei n.º 10/21, de 22 de Abril, que altera os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 20.º, 27.º, 31.º, 34.º, 38.º, 40.º e 49.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - do Investimento Privado, pela necessidade de melhorar as condições de competitividade na atração do investimento.

A norma que altera a LIP acrescentou no seu âmbito que os investimentos regulados por lei especial devem ser registados junto da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (“AIPEX”), para efeitos de controlo estatístico e atribuição de Estatuto de Investidor Privado.

Relativamente à realização do projeto de investimento, alargou-se a definição de “investimento interno que pode ser feito através da utilização de meios de pagamentos disponíveis no território angolano por residentes cambiais, e o “investimento externo pode ser feito com a introdução ou utilização no território nacional de moeda livremente convertível tituladas por não residentes cambiais

A forma de realização do investimento, interno e externo, substitui-se o termo “fundos” por “capitais” tanto para a alocação, transferência e reinvestimento; inclui-se a matéria-prima (quando aplicável) como forma de investimento, mas a incorporação de tecnologias e conhecimento deixam de ser consideradas como forma de investimento.

Outra mudança na LIP é que o investidor externo passa a ter a possibilidade de transferir para o exterior os seus dividendos, etc. após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, excluindo do seu conceito a obrigação da execução completa e devidamente comprovado do projeto de investimento privado.

valor do investimento e os postos de trabalho também passam a ser considerados como fatores de incidência, juntamente com os sectores de atividade prioritários e as zonas de desenvolvimento.

Os investidores podem começar a implementar os seus projetos de investimento privado assim que obtenham o Certificado de Registo de Investimento Privado (“CRIP”), sem terem que aguardar a obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos de administração pública. 

Outra mudança significativa é o recurso ao crédito ser possível em qualquer altura, independentemente da fase em que se encontre o projeto, tanto para o investidor interno como externo.

Surge uma terceira opção ao regime de investimento que é o Regime Contratual - aplica-se a projetos realizados em qualquer sector de atividade mas que impliquem uma negociação entre o promotor do projeto de investimento e o Estado Angolano, uma vez que já existe o Regime de Declaração Prévia e o Regime Especial (a escolha da opção do regime é de livre vontade dos investidores), sendo que os benefícios fiscais passam a estar previstos no Código dos Benefícios Fiscais e não na LIP.

Empresas que exerçam atividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da LIP podem realizar os mesmos através do registo dos referidos projetos junto da AIPEX, mas sem beneficiarem dos incentivos fiscais previsto na lei.

O novo diploma entrou em vigor no dia 22 de Abril de 2021.

 

Espaço de Opinião

 
Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.