01 Setembro 23 | Lisboa
TOL NEWS 39, AMNISTIA
Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023)

Publicada a 2 de agosto, a Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023) estabelece o perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens no âmbito da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo crimes e infrações praticados até 19 de junho por jovens entre os 16 e 30 anos.

Neste sentido, são perdoadas:

  • as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
  • a prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa;
  • a pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;
  • outras penas de substituição, com exceção da suspensão da execução da pena de prisão que exija o cumprimento de determinados deveres;
  • penas de prisão domiciliária;
  • um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos.

Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. O beneficiário do perdão não pode praticar qualquer infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei, caso contrário acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada à pena aplicada à infração superveniente.

O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, tendo a mesma que ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação para o efeito.

Adicionalmente, são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa e perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000€. Nesta categoria estão incluídas, nomeadamente, as infrações praticadas ao Código da Estrada e legislação complementar, beneficiando, por exemplo, os condutores obrigados a entregar a carta de condução.

O diploma estabelece, ainda, que quem for condenado por certos tipos de crimes não pode beneficiar do perdão ou amnistia, designadamente, por crimes de homicídio, violência doméstica, incêndios, associação criminosa, branqueamento e corrupção.

Os arguidos abrangidos por esta lei podem requerer que a amnistia não lhes seja aplicada no prazo de 10 dias a contar da respetiva entrada em vigor.

A Lei da Amnistia entra em vigor a 1 de setembro.

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