Publicada a 2 de agosto, a Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023) estabelece o perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens no âmbito da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo crimes e infrações praticados até 19 de junho por jovens entre os 16 e 30 anos.
Neste sentido, são perdoadas:
Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. O beneficiário do perdão não pode praticar qualquer infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei, caso contrário acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada à pena aplicada à infração superveniente.
O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, tendo a mesma que ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação para o efeito.
Adicionalmente, são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa e perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000€. Nesta categoria estão incluídas, nomeadamente, as infrações praticadas ao Código da Estrada e legislação complementar, beneficiando, por exemplo, os condutores obrigados a entregar a carta de condução.
O diploma estabelece, ainda, que quem for condenado por certos tipos de crimes não pode beneficiar do perdão ou amnistia, designadamente, por crimes de homicídio, violência doméstica, incêndios, associação criminosa, branqueamento e corrupção.
Os arguidos abrangidos por esta lei podem requerer que a amnistia não lhes seja aplicada no prazo de 10 dias a contar da respetiva entrada em vigor.
A Lei da Amnistia entra em vigor a 1 de setembro.