Transposição da Diretiva 2011/93/UE e da Diretiva (UE) 2017/1371, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública
A Lei nº 4/2024, publicada a 15 de janeiro, completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE e da Diretiva (UE) 2017/1371, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública (Decreto-Lei nº 28/84).
No que refere às alterações ao Código Penal, é aumentado o prazo de prescrição para os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e para o crime de mutilação genital feminina quando a vítima é menor. Assim, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Adicionalmente, o prazo de prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor passa a ser contado desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade ou, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Relativamente ao crime de pornografia de menores, é alargado o elenco de condutas puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos, quando o agente atuar recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência.
No âmbito do tipo criminal de organização de viagem para fins de turismo sexual com menores, o diploma alarga, também, o elenco das condutas subsumíveis ao mesmo, adaptando a pena aplicável conforme o agente atue ou não no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa.
Para além disso, o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência passa a incluir um maior número de fatores discriminatórios, nomeadamente, a língua e a expressão de género.
Passa, também, a ser punido quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que encorajem a discriminação, o ódio ou a violência, sendo ampliado o escopo deste tipo de crime além das atividades organizadas e do incitamento.
Está, ainda, prevista a possibilidade de o tribunal ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos quando estes crimes de discriminação forem cometidos através de sistema informático.
Em matéria de branqueamento, são adicionados novos factos ilícitos típicos, designadamente, o contrabando, a fraude fiscal e a fraude contra a segurança social.
No que diz respeito às alterações ao Decreto-Lei nº 28/84, a utilização indevida de receitas da União Europeia vem agora definida num novo artigo que prevê penas de prisão até 5 anos quando as respetivas condutas envolvam prejuízo ou vantagem em montante superior a €100.000, e de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias quando envolvam montante igual ou superior a €10.000 mas inferior ou igual a €100.000.
No mesmo sentido, é estabelecida uma nova contraordenação para a utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante, sendo o agente punido com coima de €5.000 a €20.000 quando esteja em causa prejuízo ou vantagem em montante inferior a €10.000.
A Lei nº 4/2024 entra em vigor a 14 de fevereiro.