Espaço de Opinião
08 Junho 21 |
TOL NEWS 9, BNA
LEI 14/21, DE 19 DE MAIO – REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

No dia 19 de Maio entrou em vigor a Lei 14/21 – Regime Geral das Instituições Financeiras, nova norma que regula as instituições financeiras, revogando assim a Lei 12/15, de 17 de Junho

LEI 14/21, DE 19 DE MAIO – REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O novo regime visa regular os princípios que orientam a atividade financeira, incluindo neste conceito as atividades bancárias, de intermediação financeira em instrumentos financeiros e de seguros com sede, estabelecimento estável ou representação em Angola, abrangendo também no seu âmbito os contratos financeiros com entidades residentes no território angolano.

A Lei 14/21 surge para garantir mais estabilidade, solidez e confiança de modo a promover e favorecer captação de poupança de modo eficiente, permitindo uma justa concorrência entre as instituições financeiras.

A definição de instituições financeiras entre bancárias e não bancárias mantém-se, contudo, o conceito está mais alargado:

i)               Instituições Financeiras delimitou-se a sua espécie somente para os bancos: comerciais, de investimento, de desenvolvimento e caixas de crédito agrícola mútuo, contrariamente à lei anterior que somente definia as atividades dessas instituições;

ii)              Instituições Financeiras Não Bancárias incluem-se às já existentes as instituições de moeda eletrónica, instituições financeiras de microfinanças, sociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios.

As Instituições Financeiras Bancárias são supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola (“BNA”), e as Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas ao Mercado de Capitais, que se incluíram as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimentos Coletivos e ao Investimento, e as da Atividade Seguradora e Providência Social mantêm a sua supervisão aos mesmos órgãos, respetivamente Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e Organismo de Supervisão da Atividade Seguradora.

O BNA é que vai determinar o capital social mínimo das instituições financeiras.

É exclusivo às Instituições Financeiras Bancárias a atividade de receção do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria e exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento. 

São Instituições Auxiliares de Sistema Financeiro: os mediadores financeiros, os auditores e contabilistas certificados e auditores externos, as sociedades de noção de risco, os consultores para investimento e sociedades de consultoria para investimento - reguladas e sujeitas à autorização do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, e as centrais privadas de informação de crédito - pelo BNA.

A nova Lei 14/21 extingue o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira (CNEF) e cria o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF), em que o Ministro das Finanças deixa de fazer parte deste órgão e mantém os restantes membros, entre eles o Governador do BNA, Presidentes dos Conselhos de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e do Organismo de Supervisão da Atividade Seguradora, e 1 Membro do Conselho de Administração de cada um desses 3 organismos.

A Lei 14/21 traz a inovação de possibilidade de resolução de conflitos entre Instituições Financeiras ou entre estas e seus clientes, ser submetida a arbitragem voluntária, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, não obstante os organismos de supervisão também terem competência para organizar um serviço de mediação voluntária de conflitos, sem exclusão da possibilidade de recurso ao tribunal. Nestes casos também pode a ordem jurídica do sistema financeiro angolano acolher recomendações emanadas de órgãos internacionais com a finalidade de reforçar a segurança e estabilidade do sistema financeiro internacional.

Para a constituição, vigência e fiscalização das instituições financeiras mantêm-se os procedimentos que exigem requisitos gerais, instrução de pedidos, registo, recusa de autorização, caducidade e revogação da autorização, constituição dos membros dos conselhos de administração e sua avaliação pelos organismos de supervisão, etc. sujeitos a decisões e autorização dos respetivos organismos de supervisão.

Tanto as instituições financeiras bancárias com sede em Angola que queiram estabelecer filial ou sucursal no estrangeiro, como as estrangeiras que queiram se estabelecer em Angola, precisam de autorização do BNA para puderem exercer a sua atividade.

Esta Lei 14/21 reforça as políticas de conflito de interesses, defesa da concorrência, princípios de liquidez e solvabilidade, fundos próprios e reservas e gestão de riscos das instituições financeiras.

É criado um Fundo de Resolução (“Fundo”) pessoa coletiva de direito público, com sede em Luanda e autonomia administrativa e financeira, que tem como objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo BNA, passam a fazer parte do Fundo as instituições financeiras bancárias com sede em Luanda e suas sucursais e filiais com sede no estrangeiro, bem como as sociedades relevantes para o sistema de pagamentos.

Os organismos de supervisão também devem fiscalizar o cumprimento das leis nas áreas da sua competência e caso necessário devem processar e punir pelas infrações apuradas. As contravenções e multa são aplicadas pelo BNA.

Espaço de Opinião

 Conceito financeiro na vida quotidiana, tanto empresarial como do cidadão 

A grande diferença entre gestão financeira empresarial e gestão do cidadão apenas difere na dimensão da capacidade financeira, pois ambos gerem recursos, sendo que o cidadão gere as suas finanças diariamente de acordo com os recursos recebidos/previsionais, uma empresa deve fazer o mesmo com suas finanças, por isso, deverá manter em dia o seu planeamento e organização financeira, a fim de alcançar seus objetivos e maximizar os seus ganhos. Uma decisão financeira adequada permite rentabilizar e controlar os negócios e atingir outras escalas.

O sistema financeiro angolano

Pela minha experiência de cerca de 14 anos em Angola, a maioria ligada à área financeira, o sistema financeiro angolano permite uma boa gestão e funcionalidade da empresa. Em 2008, as operações financeiras eram realizadas sem grande controlo. Hoje as várias instituições têm-se adaptado e desenvolvido mecanismos de controlo de fraude acompanhadas de perto pelo regulador, BNA. As opções colocadas à disposição pelas instituições permitem uma análise e acompanhamento diário das finanças.

Possibilidade de crescimento da empresa

Para que a empresa possa crescer é necessário que a mesma avalie se está preparada para tal e se conhece o seu real valor de mercado, a sua saúde financeira e a sua capacidade de inovar. As empresas que buscam somente a sobrevivência, acabam entrando em estagnação, por isso, o processo de crescimento é tão fundamental para as empresas e como consequência se faz fundamental o processo de inovação. A inovação tem como papel fundamental a importância em se tornar competitivo no mercado e significa que a empresa tem a capacidade de diversificar, diferenciar e agregar valor.

Com a pandemia, a empresa sentiu uma necessidade de reinventar-se em outros tipos de mercado ainda que dentro da nossa área, de modo a abranger um público mais amplo tendo em conta as necessidades emergentes na sociedade.

Opinião da Dra. Isabel Marques 

Diretora Financeira e Administrativa na Etosha Grupo - Gestão de Participações Financeiras, Lda.

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