Regulamento 183/2022, de 21 de Fevereiro que configura a Instrução Técnica relativa a comunicações entre entidades e o Centro Nacional de Cibersegurança.
Regulamento 183/2022, de 21 de Fevereiro que configura a Instrução Técnica relativa a comunicações entre entidades e o Centro Nacional de Cibersegurança.
O regime jurídico da segurança do ciberespaço foi objeto de regulamentação através do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, que procede ainda à execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, permitindo a implementação de um quadro nacional de certificação da cibersegurança.
O regime jurídico da segurança do ciberespaço aplica-se às entidades da Administração Pública, aos operadores de infraestruturas críticas, aos operadores de serviços essenciais, aos prestadores de serviços digitais, bem como a quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação, nomeadamente, no âmbito da notificação voluntária de incidentes.
O regime jurídico da segurança do ciberespaço estabeleceu a Estrutura de Segurança do Ciberespaço, consagrando o Centro Nacional de Cibersegurança como Autoridade Nacional de Cibersegurança e o «CERT.PT» como Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional.
No âmbito da competência de emitir instruções de Cibersegurança atribuída ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) foi emitida uma Instrução Técnica relativa à comunicação e informação referentes a pontos de contacto permanente, responsável de segurança, inventário de ativos, relatório anual e notificação de incidentes.
Envio e tratamento de informação
A informação deve ser realizada por meios eletrónicos para o endereço de correio eletrónico sri@cncs.gov.pt, ou via API (application programming interface) disponibilizada pelo CNCS para o efeito. Sendo que as entidades que pretendam enviar a informação protegida por método criptográfico, podem proteger a informação utilizando a chave pública de PGP, associada ao endereço de correio eletrónico já referido, conforme publicada no sítio na Internet do CNCS.
Ponto de contacto permanente
O ponto de contacto permanente deve ser comunicado ao CNCS, na informação enviada deve constar, designadamente, o nome da pessoa ou pessoas responsáveis, ou serviço disponível ou equipa operacional, por assegurar as funções de ponto de contacto permanente, e indicação dos meios de contacto principais e alternativos, mediante o preenchimento do formulário anexo I à Instrução disponível no sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança.
Responsável pela Segurança
A indicação da pessoa designada para as funções de responsável de segurança deve ser comunicada ao CNCS, na informação a constar deve conter o nome da pessoa designada para assegurar as funções de responsável de segurança, bem como a indicada no formulário anexo II à Instrução disponível no sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança.
Inventário de ativos
Entende -se por «Ativo» todo o sistema de informação e comunicação, os equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos considerados essenciais, geridos ou detidos pela entidade, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços.
Inventário de equipamentos
A entidade deve efetuar o inventário dos seus equipamentos de acordo com as seguintes regras:
Inventário para aplicações
A entidade deve elaborar o inventário de todas as suas aplicações, identificando:
Para os ativos diretamente acessíveis através da internet
As entidades devem ainda comunicar ao CNCS, para todos os ativos diretamente acessíveis publicamente através da Internet, uma lista com a seguinte informação:
mediante o preenchimento do formulário anexo III à Instrução disponível no sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança.
Relatório Anual
O relatório anual deve ser comunicado ao CNCS contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho de 2021 , designadamente:
O Relatório anual deve ser remetido para o endereço de correio eletrónico do CNCS ( sri@cncs.gov.pt ).
Notificações de incidentes
O envio das notificações de incidentes e de informação adicional, deve ser realizado através do sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança (https://www.cncs.gov.pt) na funcionalidade «Notificação de Incidentes», mediante o preenchimento do modelo de reporte estabelecido para o efeito, ou via API (application programming interface) disponibilizada pelo CNCS para o efeito.
Os casos em que a entidade em resultado do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, não tem temporariamente capacidade operacional para assegurar a notificação no sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança, ou nos casos em que o mesmo esteja indisponível, a notificação poderá ser efetuada, a título excecional, através:
a) De correio eletrónico remetido para o seguinte endereço: cert@cert.pt;
b) Por telefone através do número (+351) 210 497 399; ou
c) Por telefone através do número (+351) 910 599 284, em disponibilidade contínua (24 horas por dia e sete dias por semana).
Esta Instrução encontra-se ligada à Lei 46/2018 que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União e ao Decreto-Lei 65/2021 que Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da Cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019.