Decreto-Lei n.º 126/2021 estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos.
Em 4 de Abril entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 126/2021 que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
Aquele que começou a tomar forma como uma solução no que concerne a fazer face aos constrangimentos de interação social impostos pela doença COVID-19 veio agora, em período pós pandémico, a ser posto em prática e permitir a realização à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que deixam assim de exigem a presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra.
De salientar que este regime inovador reveste um carácter temporário de 2 anos, sujeito a posterior avaliação, período esse que obviamente servirá para aferir a sua fiabilidade e aplicabilidade prática.
Este Diploma vem agora possibilitar a realização de atos através de videoconferência, apresentando-se como uma relevante ferramenta de prestação de serviços, nomeadamente jurídicos, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais que, contudo, sejam comprometidas as formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e garantindo a segurança e autenticidade que revestem os atos praticados presencialmente, revestindo ainda o mesmo valor probatório que estes.
De ressalvar que se mantêm as entidades com competência para a realização destes atos (conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores) passando agora a ser possível a realização por videoconferência dos seguintes atos:
a) Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios;
b) Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
c) Procedimento de habilitação de herdeiros e correspondentes registos;
De fora do âmbito deste Diploma ficam os seguintes atos:
a) Testamentos e atos a estes relativos;
b) Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que se encontrem legalmente excluídos e que são enumerados no Diploma em causa.
A forma de acesso, quer dos interessados quer dos profissionais, é também estabelecida neste Diploma, que, se espera, apesar de trazer uma maior acessibilidade e facilidade de prática destes atos mantenha a sua solenidade através da salvaguarda das formalidades legais.