09 Fevereiro 22 | Lisboa
TOL NEWS 17, INOVAÇÃO
Decreto-Lei nº 126-B/2021

O Decreto-Lei nº 126-B/2021, publicado a 31 de dezembro de 2021, estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI) e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLABs).

O Decreto-Lei nº 126-B/2021, publicado a 31 de dezembro de 2021, estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI) e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLABs).

Os CTI são entidades integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia e que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação, dedicando-se à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública. 

Por sua vez, os CoLABs dedicam-se à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações.

No que refere aos CTI, deve ser assegurada uma representação alargada e plural dos agentes económicos da respetiva área de intervenção, tendo como associados um conjunto de empresas privadas e podendo, ainda, incorporar a participação de outras associações e entidades relevantes, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas. 

De forma a evitar posições dominantes e a promover uma maior aproximação dos CTI aos seus destinatários finais são, também, estabelecidos limites para o número de unidades de participação que podem ser detidas, quer pela administração central do Estado (não deve ser superior a 40% do total), quer por qualquer outra entidade pública ou privada (não deve ser superior a 25% do total).

O processo de reconhecimento dos CTI é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento base. O mesmo decorre através da apresentação de candidaturas e um procedimento de avaliação, culminando na decisão do membro do Governo responsável pela área da economia. O diploma clarifica as condições cumulativas necessárias ao reconhecimento, sendo que este é válido por um período de seis anos, podendo, ainda, ser renovado por igual período após avaliação pela respetiva comissão de avaliação.

A avaliação dos CTI baseia-se em mecanismos de acompanhamento complementares, dividindo-se em mecanismos de autoavaliação, a promover pelo CTI, e de avaliação externa, a promover pelo Estado, que pode recorrer a entidades ou individualidades de reconhecido mérito nacional ou internacional.

Quanto ao estatuto de CoLAB, este é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.

O modelo de financiamento de ambas as entidades deve garantir uma convergência para as melhores práticas internacionais e assegurar uma diversificação e otimização das fontes de financiamento disponíveis. Neste sentido, devem procurar convergir para uma estrutura com 1/3 de financiamento proveniente de atividades comerciais, 1/3 proveniente de fontes de natureza competitiva, nacional e internacional, e 1/3 de financiamento público base, tendo por referência a média dos três últimos exercícios completos.

Estão, ainda, previstas normas transitórias para determinados centros tecnológicos e centros de interface criados anteriormente, não obstante a necessidade de apresentação de candidatura para efeitos do processo de reconhecimento de modo a assegurar o seu regular funcionamento enquanto CTI.

Este diploma entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, revogando o Decreto-Lei nº249/86, na sua redação atual, e alterando o Decreto-Lei nº63/2019. 

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