10 Novembro 22 | Lisboa
TOL NEWS 27, COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Comunicações Eletrónicas

Lei nº 16/2022 aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis nº 41/2004 e 99/2009 e os Decretos-Leis nº 151-A/2000 e 24/2014

Esta lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais. Adicionalmente, define as competências da autoridade reguladora nacional (ARN) e de outras autoridades competentes nos domínios referidos.

Em primeiro lugar, importa salientar o alargamento da definição de “serviços de comunicações eletrónicas” que inclui, agora, os serviços de acesso à Internet e os serviços de comunicações interpessoais, baseados e independentes de número.

Este diploma clarifica o regime de autorização geral, segundo o qual as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade. Não se encontram sujeitas a este regime as empresas que:

      i.         ofereçam serviços de comunicações interpessoais independentes de números;

    ii.         ofereçam serviços de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede.

Desta forma, os serviços de comunicações interpessoais com base em números passam, agora, a estar sujeitos a este regime, refletindo o seu relevante crescimento no mercado.

Por outro lado, os direitos dos utilizadores finais são reforçados consideravelmente em três dimensões: pré-contratação e contratação de serviços, execução do contrato e cessação do mesmo. 

Desde logo, é formalizada a obrigação de adoção e disponibilização do modelo de resumo do contrato previsto no Regulamento de Execução (UE) 2019/2243. São introduzidas, também, novas regras relativas aos pacotes de serviços, que conferem uma maior proteção a todos os serviços incluídos nos respetivos pacotes.

No entanto, destacam-se particularmente as situações em que os consumidores podem resolver os contratos sem encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização. Tal é possível em caso de:  

      i.         alteração de forma permanente do local da residência sem que o operador possa assegurar o serviço nas mesmas condições na nova morada; 

    ii.         alteração de residência para fora do território nacional exigindo-se, contudo, que esta seja imprevisível; 

   iii.         desemprego por despedimento não imputável ou incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária (superior a 60 dias), que impliquem perda do rendimento mensal disponível.

No que refere ao regime do espetro de radiofrequência, a lei estabelece algumas alterações relativamente aos poderes e atribuições da ANACOM. O papel da ANACOM é sobretudo reforçado em matéria de gestão de espetro, tendo esta a obrigação de promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

A lei introduz, ainda, um regime que visa promover a utilização partilhada do espetro de radiofrequências e das infraestruturas ativas e passivas, devendo a ANACOM garantir a maximização da mesma.

A possibilidade de imposição de obrigações regulatórias simétricas é reforçada, bem como o poder da ANACOM para impor acesso a ativos de engenharia civil e a roaming localizado, estando, contudo, a imposição das obrigações regulatórias dependente do cumprimento de mais requisitos.

Finalmente, este diploma atualiza o regime contraordenacional aplicável e estabelece um procedimento administrativo de incumprimento. 

A nova Lei das Comunicações Eletrónicas entra em vigor 90 dias após a sua publicação, a 14 de novembro, embora com algumas exceções. As regras relativas à segurança das redes e serviços entraram em vigor no dia 17 de agosto e as regras acerca das limitações aos encargos exigidos em caso de denúncia do contrato entrarão em vigor a 13 de janeiro de 2023. 

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