14 Novembro 24 | Lisboa
TOL NEWS 68, CMVM - Compliance
Compliance & Compliance Officer

Projeto de orientações sobre a função de conformidade (compliance) e os procedimentos de avaliação da adequação do responsável pela função de conformidade (compliance officer)

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou, a 5 de novembro, o projeto de orientações sobre a função de conformidade (compliance) e os procedimentos de avaliação da adequação do responsável pela função de conformidade (compliance officer) para consulta pública.

Estas orientações serão aplicáveis às seguintes entidades sujeitas à supervisão da CMVM:

a)     Empresas de investimento;

b)    Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;

c)     Sociedades de capital de risco;

d)    Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

e)    Sociedades de titularização de créditos;

f)      Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;

g)     Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

De entre as várias orientações compete destacar, em primeiro lugar, que a função de auditoria interna (quando exista) é responsável por examinar e avaliar a adequação e a eficácia do sistema de conformidade.

Adicionalmente, a função de conformidade (FC), ou seja, a unidade da estrutura orgânica da entidade supervisionada que integra o sistema de controlo interno, deve elaborar um plano anual de formação e um plano anual de conformidade.

A FC deve, também, elaborar um relatório de conformidade com periodicidade mínima anual e manter um registo tempestivo de incumprimentos. Esta unidade ou algumas das tarefas executadas pela mesma podem ser subcontratadas a terceiros.

Relativamente ao responsável pela função de conformidade (RFC), este deve ser independente, não deve cumular cargos que possam afetar a sua imparcialidade e deve preferencialmente residir em Portugal.

A avaliação inicial e contínua da adequação do RFC é da responsabilidade primária das entidades supervisionadas, em particular do seu órgão de administração, devendo ser elaborado um relatório de avaliação prévia.

Em termos da competência da CMVM, esta apenas concederá a autorização para o início de atividade de uma entidade supervisionada se a mesma demonstrar que cumprirá os requisitos prudenciais aplicáveis, incluindo a implementação de uma FC com recursos adequados e a designação de um RFC que cumpre os requisitos de adequação.

Para além disso, a CMVM avalia a adequação do RFC, quer o mesmo pertença aos quadros da entidade supervisionada, quer seja externo à mesma. A CMVM pode, também, reavaliar a adequação do RFC sempre que tome conhecimento de factos supervenientes que possam colocar em causa o preenchimento dos requisitos de adequação ou quando haja uma alteração relevante do âmbito da autorização da respetiva entidade supervisionada.

O projeto prevê, ainda, que o acatamento das recomendações emitidas pela CMVM deve ser comunicado à mesma pela entidade supervisionada no prazo que for definido, mediante uma descrição detalhada da forma como as respetivas recomendações foram cumpridas. 

A consulta pública é publicitada na Internet, no sítio institucional da CMVM, tendo as respostas que ser submetidas até ao dia 25 de novembro para o email consultapublica2_2024@cmvm.pt.  

 

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