23 Novembro 22 | Lisboa
TOL NEWS 29, CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CONTRATAÇÃO PÚBLICA

O Decreto-Lei nº 78/2022, publicado a 7 de novembro, prossegue o esforço de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental que aprovou medidas especiais de contratação.

O Decreto-Lei nº 78/2022, publicado a 7 de novembro, altera a Lei nº 30/2021, o Código dos Contratos Públicos (CCP) e o Decreto-Lei nº 60/2018.

Este Decreto-Lei prossegue o esforço de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental já anteriormente promovido pela Lei nº 30/2021, que aprovou medidas especiais de contratação pública, e pelo Decreto-Lei nº 60/2018, que simplificou procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

Neste contexto, é criado um regime de conceção-construção especial (integrado no regime das medidas especiais de contratação pública) que possibilita a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra.

O diploma procede, também, à clarificação e aprofundamento das medidas especiais, nomeadamente, a extensão do prazo de aplicação das mesmas às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social até 31 de dezembro de 2026. Adicionalmente, são esclarecidos os trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). 

O acesso ao procedimento de ajuste direto é restringido às propostas que sejam consideradas “inadequadas” conforme as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, para além das situações em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se tenha apresentado, já anteriormente previstas no CCP. 

No que refere a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas pode, agora, recorrer-se ao procedimento de ajuste direto, caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.

O Decreto-Lei prevê, ainda, a possibilidade de adoção do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial em situações que tenham origem em “propostas inaceitáveis” ou “propostas irregulares” conforme as diretivas.

Em matéria de execução do contrato, são clarificados os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser reveladas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação. É, também, clarificado que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo.

Finalmente, é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual e são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.

Neste sentido, é determinado que os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo e os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período não inferior ao prazo da respetiva concessão. Contudo, estão previstas algumas exceções, nomeadamente, trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.

Este Decreto-Lei entra em vigor dia 2 de dezembro, apenas sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos.

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