O Decreto-Lei nº 23-A/2021, de 24 de março, visa estabelecer uma atualização das medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei nº 23-A/2021, de 24 de março, visa estabelecer uma atualização das medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
São aprovadas normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do apoio extraordinário à retoma progressiva.
Destacam-se em particular as seguintes alterações:
O artigo 5º do Decreto-Lei nº 23-A/2021, de 24 de março, prevê a criação de um novo incentivo extraordinário o qual será concedido às entidades empregadoras:
I) Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG), i.e., 1330 Euros, e é pago de forma faseada ao longo de seis meses,
II) Quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, i.e., 665 Euros, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
Ao incentivo previsto no ponto I) acresce ainda o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.
Para que seja concedido o incentivo a entidade empregadora deve:
a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento a solicitar o referido apoio de incentivo.
O presente apoio não é acumulável com (i) o Apoio à retoma Progressiva; (ii) o Apoio simplificado para Microempresas, (iii) o Lay-Off (simplificado ou comum).
Este apoio será regulamentado por Portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.
Última regulamentação do estado de Emergência decretado pelo Presidente da República:
O ano de 2020, com a pandemia COVID 19 a uma escala mundial, tornou-se um marco inolvidável nas várias áreas da saúde humana.
Na nossa área específica, obrigou ao encerramento da Clínica durante semanas com as naturais consequências, tanto ao nível da prestação de cuidados que se restringiram às urgências, como ao nível financeiro e económico.
O “modus operandi” da rotina das consultas foi alterado tanto quanto ao número de pacientes como devido às limitações governamentais impostas e introdução de mais equipamentos de proteção e toda a panóplia de desinfeção e esterilização já de si alargada, complexa e minuciosa.
Tudo isto teve reflexos, diretos e indiretos, ao nível do funcionamento da Clínica, do quotidiano de todos os nossos colaboradores, bem como dos custos a suportar entre a Clínica e os pacientes.
A expetativa da atividade da Clínica está diretamente condicionada à evolução económica do País e penso que todo o sector comunga desta incógnita.
Contudo, aguardarmos pacientes e determinados para que tudo volte ao senso de normalidade o mais próximo possível daquela que outrora conhecemos.
Diretor Clínico da Clínica S. Lourenço
www.clinicasaolourenco.com