Decreto Presidencial n.º 82/21, de 09 de Abril – Atualiza as medidas e controle de propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID, em vigor na República Angola até o dia 10 de Maio de 2021.
Decreto Presidencial n.º 82/21, de 09 de Abril – Atualiza as medidas e controle de propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID, em vigor na República Angola até o dia 10 de Maio de 2021.
Mantém-se:
Os serviços públicos e privados funcionam em horário integral (das 6h às 17h) mas com a capacidade de 75% da força de trabalho, mas com a salvaguarda do dever de priorizar o teletrabalho ou outros mecanismos de prestação de trabalho de modo remoto. Os transportes públicos coletivos de passageiros têm limite de 75% da sua lotação.
A atividade letiva presencial para escolas de ensino estrangeiro e internacionais passa a estar autorizada a todos os níveis de ensino, mas com interdição de funcionamento dos refeitórios.
A atividade desportiva está autorizada para modalidades federadas mas condicionada a realização de testes realizado no dia da competição aos agentes intervenientes, com a possibilidade da presença de público até 10% da capacidade do recinto desportivo. Por seu lado, a prática desportiva individual e de lazer pode ser feita na via pública das 5h às 21h e com grupo de até 10 pessoas. Relativamente aos ginásios, estão autorizados desde que funcionam em espaço aberto mas mantém-se a proibição da abertura dos ginásios em espaços fechados.
Relativamente a atividade comercial de bens e serviços em geral o horário de funcionamento foi alargado podendo funcionar das 7h às 22h, mas sempre com a observância das regras de biossegurança e distanciamento físico, bem como o controlo de temperatura e higienização das mãos a entrada e no interior das instalações. Já os restaurantes e similares mantêm o funcionamento para atendimento no local em horário das 6h às 21h, com ocupação até 50% da sua capacidade e o limite máximo de 4 pessoas por mesa, não sendo permitido o atendimento ao balcão ou self-service.
Os museus, teatros, monumentos, cinemas, bibliotecas e mediatecas mantêm-se em funcionamento mas não devem exceder 50% da capacidade, podendo realizar-se feiras de cultura e arte, mas mantém-se a proibição do funcionamento de espaços de diversão noturna.
As atividades religiosas podem realizar-se todos os dias da semana com lotação limitada a 50% da capacidade e com duração máxima de duas horas. As cerimónias fúnebres têm limite de 20 pessoas.
Quanto aos ajuntamentos domiciliares não podem exceder 15 pessoas, bem como é proibido o ajuntamento de carácter festivo em local não domiciliar. Por sua vez, na via pública não é permitido ajuntamento de qualquer natureza com número superior a 10 pessoas, sendo interdita a venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Continuam interditos os acessos a praias, piscinas e demais zonas balneares, mas é permitido o acesso a clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos.
Todas as medidas em vigor conforme exposto estão sujeitas a alteração em função da evolução da situação epidemiológica. Caso não se verifique a necessidade de o fazer antes, as mesmas serão revistas no dia 09 de Maio de 2021.
Sou da opinião que a pandemia enfatizou e promoveu todas as prerrogativas inerentes ao teletrabalho, não só para a entidade patronal como também para o trabalhador. Enquanto a entidade patronal vê os seus custos reduzidos em todas as áreas da gestão dos negócios, o trabalhador beneficia de um aumento da qualidade de vida onde o equilíbrio entre o trabalho e a vida particular/lazer são saudavelmente cognoscíveis.
Sou ainda da opinião que a pandemia em geral gerou uma redução de custos em todos os aspetos, desde a redução de trabalhadores pela crise que trouxe consigo, como uma redução de custos na gestão, ao nível de trabalhadores e projetos.
Quanto à expectativa para 2022 acredito que será sem grandes alterações em relação ao que já foi sendo implementado para 2021.
Opinião da Drª. Maria João Saraiva
Líder de equipa de Gestão de Informação no departamento de engenharia do sector petrolífero da empresa Chevron-Cabinda Golf Oil Company