O Decreto-Lei nº 72/2022, publicado a 19 de outubro, altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.
O Decreto-Lei nº 72/2022, publicado a 19 de outubro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 30-A/2022, continuando a simplificação de procedimentos administrativos e abrangendo, agora, os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas.
Deste modo, as instalações com potência instalada igual ou inferior a 1 MW passam a estar isentas de controlo prévio de operações urbanísticas, mediante apresentação do respetivo termo de responsabilidade.
Por sua vez, as instalações com potência instalada superior a 1 MW estão sujeitas a um procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas de comunicação prévia com prazo. Assim, este procedimento habilita o início das obras sem necessidade de qualquer decisão expressa de licenciamento, desde que não tenha existido rejeição expressa por parte do município.
O Decreto-Lei delimita, também, os fundamentos de rejeição da comunicação prévia, podendo os municípios rejeitar a operação quando esta se mostre desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis. Esta rejeição pode, ainda, ocorrer com fundamento na afetação negativa do património paisagístico, exceto se o projeto tiver sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada ou se o território municipal apresentar uma área inferior a 2% ocupada por estas instalações.
Adicionalmente, é estabelecida uma compensação aos municípios no valor de 13.500€ por MVA de potência de ligação atribuída, suportada pelo Fundo Ambiental e contribuindo, assim, para o desenvolvimento local.
Com vista a assegurar as condições adequadas à concretização destes projetos, o período experimental em procedimentos tendentes à injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade a partir da conversão de energia solar é prolongado em 12 meses e o valor da inflação é atualizado desde a data de adjudicação até à data da entrada em exploração do centro electroprodutor.
Finalmente, o diploma determina que os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já disponham de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada tenham andamento prioritário.
Estas medidas pretendem garantir a máxima antecipação da entrada em exploração destes centros electroprodutores, de forma a alcançar uma maior autonomia energética e uma maior garantia da segurança do abastecimento.
Este Decreto-Lei entrou em vigor a 20 de outubro.