Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não permite a utilização de dados pessoais recolhidos para lutar contra a criminalidade grave.
O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), proferido a 7 de setembro quanto ao processo C-162/22, veio afirmar que a Diretiva 2002/58/CE (Privacidade e comunicações eletrónicas) não permite que dados pessoais recolhidos para lutar contra a criminalidade grave sejam utilizados no âmbito de inquéritos administrativos relativos à corrupção no setor público.
No processo em causa, o Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia questionou o TJUE, a título de reenvio prejudicial, quanto à utilização de dados pessoais relativos a comunicações eletrónicas, nomeadamente dados de tráfego e dados de localização. Em específico, questionou-se a compatibilidade da utilização dos respetivos dados em processo criminal distinto e de menor gravidade com a Diretiva. Dados esses originalmente recolhidos para efeitos de luta contra a criminalidade grave.
Deste modo, o TJUE reiterou que, no âmbito da luta contra a criminalidade grave, as medidas legislativas podem prever:
Contudo, apenas a luta contra a criminalidade grave e a prevenção de ameaças graves contra a segurança pública podem justificar ingerências graves nos direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Assim, os dados pessoais em causa, conservados por prestadores de serviços em aplicação de uma medida adotada ao abrigo do artigo nº 15/1 da Diretiva “Privacidade e comunicações eletrónicas” para efeitos de luta contra a criminalidade grave e disponibilizados às autoridades competentes com o mesmo propósito, não podem ser transmitidos a outras autoridades nem utilizados para combater infrações em matéria de corrupção no exercício de funções.
Isto porque, na hierarquia dos objetivos de interesse público, este tipo de infrações tem menor importância do que a luta contra a criminalidade grave e a prevenção de ameaças graves contra a segurança pública.
Desta forma, o acórdão do TJUE reforça a proteção dos direitos fundamentais resultantes do regime comunitário da proteção de dados, reduzindo os casos em que as autoridades de investigação podem restringir esses direitos no âmbito da prossecução de ação penal.