|
Regime Residentes Não Habituais (RNH) – até 31 de dezembro de 2023
|
Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) – a partir de 1 de janeiro de 2024
|
Regime Transitório – até 31 de dezembro de 2024
|
Aplicabilidade
|
- Novos residentes fiscais, estrangeiros ou portugueses, que não tenham sido residentes fiscais em Portugal nos últimos 5 anos, podem beneficiar do regime durante 10 anos. São novos residentes fiscais os indivíduos que tenham um endereço residencial comprovado e permaneçam em Portugal durante, pelo menos, 183 dias.
|
- Da mesma forma, novos residentes fiscais que não tenham residido em Portugal nos últimos cinco anos podem beneficiar do IFICI durante 10 anos.
- O IFICI abrange também os postos de trabalho ou atividades exercidas por residentes fiscais nos Açores e na Madeira, cujos termos serão definidos em decreto regional.
- Este novo incentivo fiscal é dirigido a profissionais científicos e de investigação, um domínio muito mais restrito do que o aplicável ao regime do RNH. São, então, elegíveis rendimentos enquadrados nas seguintes áreas:
- Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
- Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas de doutoramento, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
|
- Todos os processos cuja tramitação ocorrer até 31 de dezembro de 2023 beneficiarão do regime de RNH até ao final do período de 10 anos aplicável.
- Com as últimas alterações ao OE2024, as famílias que comprovem ter planeado a sua mudança para Portugal ainda durante 2023 podem, também, beneficiar do regime de RNH. Para tal devem apresentar um dos seguintes documentos:
- Promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
- Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
- Comprovativo de procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes.
|
Rendimentos de Trabalho
|
- Taxa especial fixa de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente e independente de atividades de elevado valor acrescentado (nos termos da Portaria nº 12/2010) exercidas em Portugal;
- Os rendimentos de trabalho dependente de fonte estrangeira não são tributados em Portugal quando forem tributados no país da fonte;
- Os rendimentos do trabalho independente provenientes de uma atividade de elevado valor acrescentado (nos termos da Portaria nº 12/2010) exercida fora de Portugal não são tributados, nos termos das convenções fiscais aplicáveis.
|
- Os rendimentos enquadrados nas áreas acima referidas e provenientes de trabalho dependente e de atividades empresariais ou profissionais beneficiam de uma taxa de IRS de 20%;
- Aos rendimentos obtidos no estrangeiro aplica-se o método da isenção, sendo estes obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
|
|
Rendimentos Passivos
|
- Os dividendos, royalties e juros obtidos fora de Portugal não são tributados, independentemente da tributação no país de origem;
- As mais-valias de imóveis no estrangeiro não são tributadas;
- As mais-valias de bens móveis são geralmente tributadas a 28%, com isenções em alguns casos.
- Os rendimentos de fonte estrangeira derivados de capitais, prediais e mais-valias não são tributados.
|
|
|
Pensões
|
- Taxa de imposto fixa de 10% sobre as pensões estrangeiras e os fundos de pensões privados, com um método opcional de crédito de imposto de modo a evitar a dupla tributação;
- A mesma taxa de 10% é, também, aplicável aos rendimentos da reforma antecipada, da pré-reforma ou da reserva, mesmo sem emprego ativo.
- Os benefícios fiscais para os reformados emigrantes acabam, podendo apenas usufruir do regime transitório do RNH quem cumpra os respetivos requisitos.
|
|
|