A Lei nº 35/2023 vem substituir a Lei de Saúde Mental de 1998 e revogar o art.92º/3 do Código Penal
A nova Lei de Saúde Mental, publicada a 21 de julho, regula os fundamentos e objetivos da política da saúde mental e consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, estabelecendo garantias de proteção da liberdade e autonomia das mesmas.
A Lei nº 35/2023 vem substituir a Lei de Saúde Mental de 1998 e revogar o art.92º/3 do Código Penal, eliminando a possibilidade de prorrogação indefinida da medida de segurança de internamento de inimputáveis.
Em geral, a medida de segurança de internamento cessa quando se considerar que cessou o estado de perigosidade, tendo como limite máximo de duração o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável. Agora, passa também a não ser admitida a possibilidade de, em casos excecionais, prorrogar sucessivamente o internamento para lá do limite máximo da pena correspondente ao crime.
O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado pelos serviços locais e equipas comunitárias de saúde mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o mesmo possa ser retomado em ambulatório.
Para que uma pessoa seja sujeita a tratamento involuntário é necessário a verificação dos seguintes pressupostos:
a) A existência de doença mental;
b) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de terceiros ou do próprio;
c) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o respetivo perigo;
d) A finalidade do tratamento, orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial.
Contudo, o tratamento involuntário só pode ter lugar se for:
O diploma cria, ainda, a figura da “pessoa de confiança”, podendo as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental indicar alguém que as apoie em todo o processo de tratamento involuntário, nomeadamente no exercício dos direitos de reclamação e revisão da decisão do mesmo.
A nova Lei de Saúde Mental entrou em vigor dia 20 de agosto de 2023, implicando a libertação de 46 inimputáveis distribuídos pelo continente e pela Região Autónoma da Madeira, sendo que a decisão acerca do fim destes internamentos compete exclusivamente aos tribunais, conforme o princípio da separação de poderes.